Aplicação do regime transitório da REN aos procedimentos de delimitação
Cartografia de Base a Utilizar na Delimitação da REN
À luz de que regime se apreciam os processos de edificação entrados na autarquia até 31/12/2021?
Salvo indicação expressa em contrário na lei, o que não é o caso, o regime que se vai aplicar na apreciação dos processos é o regime que se encontra em vigor à data da prática do ato administrativo, e não o regime em vigor à data de entrada do pedido. Assim, não ficam excecionados do regime em vigor os processos que já tenham sido entregues antes da sua publicação, devendo a pronúncia ser feita à luz da lei em vigor.
O SGIFR, no seu artigo 80.º, revoga, entre outros, o Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de outubro, na sua redação atual, o qual definia um conjunto de restrições à ocupação do solo nos terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios (essas ár
Sim, com efeito as restrições deixam efetivamente de existir, porquanto é revogado expressamente o diploma Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de outubro, que as impunha. Alerta-se, contudo, para a necessidade de cumprimento do disposto na alínea a) do artigo 4.º do DL n.º 169/2001, ou seja, a inibição de alteração do uso do solo, por um período de 25 anos, em áreas ocupadas por povoamentos de sobreiro ou azinheira e que tenham sofrido conversões por terem sido percorridos por incêndio.
O SGIFR continua a tratar de forma distinta as categorias do solo rústico “aglomerados rurais” e “áreas de edificação dispersa”, excecionando da sua aplicação os “aglomerados rurais”, equiparando-os às categorias do solo urbano, mas omitindo as “áreas
Sobre as áreas qualificadas como edificação dispersa impendem as condicionantes decorrentes da carta de perigosidade. Tal omissão no que respeita às áreas de edificação dispersa foi intencional e prende-se com a necessidade de sinalizar que a edificação dispersa representa um ónus muito pesado, quer em termos de prevenção, quer em termos de combate a incêndios.
Quando a Carta de Perigosidade do ICNF ainda não está publicada, que carta é eficaz e como se deve de proceder em termos de planeamento?
Na ausência das Cartas de perigosidade elaboradas pelo ICNF, dever-se-á ter em conta a cartografia constante dos PMDFCI. Assim, no âmbito dos processos de planeamento em curso, deve ser considerada a Cartografia de Perigosidade que está em vigor no momento presente.
Nos PDM de primeira geração, elaborados à luz do RJIGT 1990 (DL n.º 69/90), o solo urbano integra nomeadamente os solos urbanizados e os solos urbanizáveis, correspondendo estes aos solos cuja urbanização seja possível programar. As áreas qualificadas
Conteúdo em atualização.
Quanto ao período transitório, o que se aplica?
O artigo 79º não obriga a que os PMDFCI se mantenham até 2024, esta será a data limite da sua vigência. Em vez da articulação ali prevista e existindo condições para a elaboração de programas municipais de execução de GIFR, nada impede (pelo contrário, dir-se-ia mesmo que é aconselhável tanto mais que a forma como eram aprovados e publicados evoluiu ao longo do tempo) que se transite antes de 2024 para este novo regime, como sucede com qualquer outra dinâmica normativa.
Após a publicação da Carta de Perigosidade do ICNF, no site da DGT, qual o procedimento a adotar? Qual das cartas fica em vigor, a nova Carta de Perigosidade, ou as cartas de perigosidade existentes nos PMDFCI?
Conteúdo em atualização.
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