O SGIFR continua a tratar de forma distinta as categorias do solo rústico “aglomerados rurais” e “áreas de edificação dispersa”, excecionando da sua aplicação os “aglomerados rurais”, equiparando-os às categorias do solo urbano, mas omitindo as “áreas
Sobre as áreas qualificadas como edificação dispersa impendem as condicionantes decorrentes da carta de perigosidade. Tal omissão no que respeita às áreas de edificação dispersa foi intencional e prende-se com a necessidade de sinalizar que a edificação dispersa representa um ónus muito pesado, quer em termos de prevenção, quer em termos de combate a incêndios. É, pois, no âmbito do planeamento, e com base nos critérios legalmente previstos, ao nível da atribuição da classificação e qualificação do solo, que há que avaliar com rigor a forma como determinada área edificada deve ser qualificada, como aglomerado rural (mais concentrado), ou como edificação dispersa.
Ao aplicar o regime, têm que se aplicar os conceitos do regime, assim a identificação das áreas edificadas, na ausência de cartografia que as delimite, deve ser efetuada tendo subjacente o conceito constante do diploma «Áreas edificadas» os conjuntos de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo 50 m e com 10 ou mais fogos, em solo rústico ou urbano, delimitados por uma linha poligonal fechada, encerrando a menor área possível, que englobe cada conjunto de edifícios, a qual corresponde à interface de áreas edificadas (alínea b do n.º 1, do artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro).