O SGIFR continua a tratar de forma distinta as categorias do solo rústico “aglomerados rurais” e “áreas de edificação dispersa”, excecionando da sua aplicação os “aglomerados rurais”, equiparando-os às categorias do solo urbano, mas omitindo as “áreas

Pergunta: 
6. O SGIFR continua a tratar de forma distinta as categorias do solo rústico “aglomerados rurais” e “áreas de edificação dispersa”, excecionando da sua aplicação os “aglomerados rurais”, equiparando-os às categorias do solo urbano, mas omitindo as “áreas de edificação dispersa”, é deliberado?

Sobre as áreas qualificadas como edificação dispersa impendem as condicionantes decorrentes da carta de perigosidade. Tal omissão no que respeita às áreas de edificação dispersa foi intencional e prende-se com a necessidade de sinalizar que a edificação dispersa representa um ónus muito pesado, quer em termos de prevenção, quer em termos de combate a incêndios. É, pois, no âmbito do planeamento, e com base nos critérios legalmente previstos, ao nível da atribuição da classificação e qualificação do solo, que há que avaliar com rigor a forma como determinada área edificada deve ser qualificada, como aglomerado rural (mais concentrado), ou como edificação dispersa.

Ao aplicar o regime, têm que se aplicar os conceitos do regime, assim a identificação das áreas edificadas, na ausência de cartografia que as delimite, deve ser efetuada tendo subjacente o conceito constante do diploma «Áreas edificadas» os conjuntos de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo 50 m e com 10 ou mais fogos, em solo rústico ou urbano, delimitados por uma linha poligonal fechada, encerrando a menor área possível, que englobe cada conjunto de edifícios, a qual corresponde à interface de áreas edificadas (alínea b do n.º 1, do artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro).