Quanto ao período transitório, o que se aplica?

Pergunta: 
3. Quanto ao período transitório, o que se aplica?

O artigo 79º não obriga a que os PMDFCI se mantenham até 2024, esta será a data limite da sua vigência. Em vez da articulação ali prevista e existindo condições para a elaboração de programas municipais de execução de GIFR, nada impede (pelo contrário, dir-se-ia mesmo que é aconselhável tanto mais que a forma como eram aprovados e publicados evoluiu ao longo do tempo) que se transite antes de 2024 para este novo regime, como sucede com qualquer outra dinâmica normativa.

Esta interpretação não é afastada pela redação do nº 2 porquanto aí do que se trata é da extensão de vigência de PMDFCI já caducado, obrigando o legislador a um maior cuidado na explicitação.

Acresce que da interpretação do nº 4 parece resultar que o pano de fundo deste regime transitório é o princípio do aproveitamento dos atos administrativos, conjugado com a óbvia constatação que não é possível garantir a elaboração em cascata dos programas nos vários níveis num muito curto prazo, com os quais o plano municipal de execução se deve articular (em especial com o sub-regional).