O SGIFR, no seu artigo 80.º, revoga, entre outros, o Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de outubro, na sua redação atual, o qual definia um conjunto de restrições à ocupação do solo nos terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios (essas ár

Pergunta: 
7. O SGIFR, no seu artigo 80.º, revoga, entre outros, o Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de outubro, na sua redação atual, o qual definia um conjunto de restrições à ocupação do solo nos terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios (essas áreas percorridas por incêndios eram, aliás, vertidas para a Planta de Condicionantes do PDM). Com esta revogação, estas restrições deixam de existir?

Sim, com efeito as restrições deixam efetivamente de existir, porquanto é revogado expressamente o diploma Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de outubro, que as impunha. Alerta-se, contudo, para a necessidade de cumprimento do disposto na alínea a) do artigo 4.º do DL n.º 169/2001, ou seja, a inibição de alteração do uso do solo, por um período de 25 anos, em áreas ocupadas por povoamentos de sobreiro ou azinheira e que tenham sofrido conversões por terem sido percorridos por incêndio.