4.3. Existem exceções à suspensão?
Sim. A suspensão não se aplica às áreas urbanizáveis ou de urbanização programada:
Sim. A suspensão não se aplica às áreas urbanizáveis ou de urbanização programada:
Caso os planos não tenham sido revistos ou alterados, ficam suspensas as normas relativas às áreas urbanizáveis ou de urbanização programada, proibindo-se a prática de quaisquer atos ou operações que impliquem a ocupação, uso e transformação do solo, sob pena de nulidade desses atos.
A suspensão é decretada pela CCDR territorialmente competente após audição do município.
Sim. O prazo para adequar os planos às disposições do RJIGT terminou a 31 de dezembro de 2024.
O investimento na construção ou reabilitação de habitação para a arrendamento acessível beneficia dos seguintes incentivos fiscais:
Os imóveis construídos para arrendamento acessível ficam sujeitos aos limites de renda do PAA pelo prazo mínimo de 25 anos. No caso de imóveis construídos ao abrigo de concessão de terrenos públicos, esse prazo é estabelecido no contrato, tendo por mínimo 25 anos e por máximo 90 anos.
A promoção de habitação para afetação a arrendamento acessível é objeto de certificação do IHRU, I.P., obedecendo aos seguintes requisitos:
As habitações construídas ou reabilitadas para destinar a arrendamento acessível não estão sujeitas aos limites de área e de preço da habitação de custos controlados. No entanto, as habitações têm de ser destinadas a arrendamento nos termos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio.
Qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada.
O Programa de Apoio ao Arrendamento (PAA) é um programa de política de habitação destinado a incentivar a oferta de alojamentos para arrendamento habitacional a preços reduzidos, a disponibilizar de acordo com uma taxa de esforço comportável para os agregados habitacionais.
As empreitadas de construção ou reabilitação de habitação de custos controlados beneficiam da taxa reduzida de IVA (6% em Portugal Continental, 5% na R.A. da Madeira e 4% na R.A. dos Açores).
Bonificação de até 1/3 da taxa de referência legalmente fixada para as linhas de crédito bonificado, nos empréstimos contraídos para a construção de Habitações a Custos Controlados;
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