Não. A cartografia de perigosidade de incêndio, tal como toda a cartografia, não é em si mesma um instrumento de planeamento, resultando os seus efeitos externos, em especial a sua vinculação a particulares, diretamente da lei. A cartografia em si é um instrumento de cariz técnico-científico que traduz a as condições que existem no território e sobre a qual é feita uma apreciação técnica quanto à perigosidade, por parte de especialistas das entidades competentes, matéria que evidentemente não é objeto de discussão pública. Ou seja, as consequências inerentes à demarcação e classificação de áreas do território na carta de perigosidade resultam da lei e é a lei, por via por via do disposto no Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, que se aplica imediatamente aos particulares, sendo a cartografia o mecanismo utilizado por esta para identificar em concreto as áreas territoriais em que as disposições legais se aplicam, demarcação cujo conhecimento geral é garantido por via da publicação da Carta de Perigosidade em Diário da República. No que a este aspeto respeita, o diploma é muito claro ao prescrever que a carta de perigosidade de incêndio rural é submetida para publicação no Diário da República através do SSAIGT e divulgada no SNIT, momento a partir do qual passa a ser vinculativa. Posteriormente, e porque se pretende que o PDM seja o repositório de toda a informação relevante para o particular, a Carta de Perigosidade é obrigatoriamente vertida na planta de condicionantes dos planos territoriais, sendo este o fórum mais adequado para identificar todas as servidões e restrições de utilidade pública que incidem sobre o território municipal. Em síntese, a cartografia de perigosidade estrutural em si mesma não cria condicionantes, é um documento gráfico elaborado de acordo com determinadas especificações técnicas, é a lei que lhe confere efeitos, após a sua publicação, e independentemente do momento da sua inclusão na carta de condicionantes do plano.
A existência de servidões resultantes da lei e restrições de utilidade pública não é algo de novo no nosso ordenamento jurídico. A carta de perigosidade em si mesma é, como acima se referiu, apenas um documento técnico. É a lei que cria os condicionamentos, não a carta de perigosidade - esta é relevante o referencial para a aplicação da lei.
O mesmo se passa, por exemplo, com uma servidão aeronáutica em que, na decorrência ao regime geral e para efeitos da sua aplicação, é publicada a carta que delimita em cada caso a área sujeita a condicionantes (ver por ex, o aeródromo de Cascais).