Aplica-se a todos os solos que se destinem à construção de habitação e a usos complementares e que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:
- Ser assegurada a contiguidade com o solo urbano;
- Pelo menos 70% da área total de construção acima do solo ser destinada a habitação pública, a arrendamento acessível ou a habitação de custos controlados;
- Ser delimitada e desenvolvida uma unidade de execução;
- Existirem ou serem garantidas as infraestruturas gerais e locais;
- Ser compatível com a estratégia local de habitação, carta municipal de habitação ou bolsa de habitação, quando exista.
Adicionalmente, por força do n.º 6 do Artigo 199.º, o regime especial do Artigo 72.ºB pode aplicar-se a áreas urbanizáveis e de urbanização programada, desde que se destinem à construção de habitação e usos complementares.
